Assinam a nota técnica do MPF: a procuradora federal dos Direitos
do Cidadão, Deborah Duprat; subprocuradora-geral da República e
coordenadora da Câmara Criminal, Luiza Frischeisen; e os procuradores
adjuntos dos Direitos do Cidadão, Domingos Sávio Dresch da Silveira e
Marlon Weichert
Documento é assinado pela Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão e 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal
A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) e a Câmara
Criminal do Ministério Público Federal (2CCR) divulgaram nesta
terça-feira (20) nota técnica conjunta em relação ao Decreto nº 9.288,
de 16 de fevereiro, que instituiu a intervenção federal no estado do Rio
de Janeiro.
O documento externa a compreensão dessas unidades do MPF sobre a
natureza civil da medida, da necessidade de respeito à legislação
estadual, da delimitação quanto a amplitude e o prazo de vigência, assim
como dos regramentos que se aplicam na requisição de eventuais mandados
de busca, apreensão e captura.
A nota técnica esclarece que a intervenção é um mecanismo clássico do
federalismo e que conta com disciplina expressa na Constituição
Federal.
Para a PFDC e a 2CCR, o decreto presidencial que estabeleceu a
intervenção federal no Rio de Janeiro é marcado, entretanto, por vícios
que, se não sanados, podem resultar em graves violações à ordem
constitucional e, sobretudo, aos direitos humanos.
“O detalhamento do decreto é uma exigência constitucional exatamente
para permitir mecanismos de controle político, social e judicial”,
esclarecem a Procuradoria Federal do dos Direitos do Cidadão e a Câmara
Criminal do MPF.
De acordo com a nota técnica, a intervenção federal constitui uma
medida extrema, porém menos grave do que o Estado de Defesa e o Estado
de Sítio. Assim, não pode haver na medida de intervenção restrições a
direitos fundamentais – diferentemente do que ocorre nas duas outras
situações, para as quais a Constituição admite a temporária limitação de
alguns direitos.
Com relação ao anúncio de que uma das medidas a serem adotadas
durante a intervenção é a requisição de mandados de busca e apreensão e
de prisão “genéricos”, os dois órgãos do MPF classificam como ilegal o
procedimento – visto que o Código de Processo Penal determina a quem
deve se dirigir a ordem judicial.
“Mandados em branco, conferindo salvo conduto para prender, apreender
e ingressar em domicílios, atentam contra inúmeras garantias
individuais, tais como a proibição de violação da intimidade, do
domicílio, bem como do dever de fundamentação das decisões judiciais –
além de constituir ato discriminatório contra moradores de determinadas
áreas da cidade”.
A nota técnica é finalizada chamando atenção para a plena convicção
de que organizações criminosas, incluindo milícias, devem ser
investigadas com técnicas modernas que atinjam o seu financiamento e o
lucro auferido com suas atividades ilegais.
O documento é assinado pela procuradora federal dos Direitos do
Cidadão, Deborah Duprat; pela subprocuradora-geral da República e
coordenadora da 2CCR, Luiza Frischeisen; e pelos procuradores adjuntos
dos Direitos do Cidadão, Domingos Sávio Dresch da Silveira e Marlon
Weichert.
Acesse aqui a íntegra do nota técnica.
Fonte Vi o Mundo